*Com informações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo w2o6n
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime durante sessão de julgamento da última quinta-feira (11), reverteu a decisão do juízo da 142ª Zona Eleitoral e reconheceu a fraude no registro de candidatura dos vereadores do Partido Progressista de Laranjal Paulista (SP). Com a decisão, o vereador Marcos Eduardo de Mello foi cassado. Os votos recebidos pelo partido foram anulados e haverá recontagem dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral. 685h3a
“Ficou demonstrado que as candidaturas das vereadoras Aline de Oliveira da Silva Costa, Suellen Oliveira da Silva, Beatriz Aparecida e Catia Regina de Souza foram realizadas com o objetivo de burlar a lei eleitoral”, esclareceu o juiz Cotrim Guimarães, relator do processo.
Para o juiz, os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a caracterização da fraude à cota de gênero estão presentes neste processo: votação zerada ou pífia das candidatas; prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha.
A redação do LP Informativo falou com o vereador Marcos Eduardo de Mello por meio de um aplicativo de mensagem. O parlementar disse em resposta, que em qualquer novidade, retornará um contato com o jornal local.
A Corte decidiu, ainda, pela cassação do diploma expedido em favor dos demais vereadores suplentes do partido e pela inelegibilidade das candidatas que contribuíram para a fraude — Aline de Oliveira da Silva Costa, Suellen Oliveira da Silva, Beatriz Aparecida e Catia Regina de Souza — pelo período de oito anos a contar da eleição municipal de 2020, conforme a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 22, inciso XIV).
A 142ª Zona Eleitoral, responsável pela cidade de Laranjal Paulista, será comunicada da decisão para que designe data para realização da retotalização do resultado da eleição. Com a retotalização, serão excluídos os votos recebidos pelo partido e um vereador será eleito para ocupar a vaga aberta com a cassação. Cabe recurso ao TSE.
Processo: 0600775-95.2020.6.26.0142
Resolução do TSE normatiza critérios para as Eleições 2024
Em 27 de fevereiro, o TSE expediu a Resolução 23.735/2024 que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. A fraude à cota de gênero é tratada no artigo 8º, § 2º do texto, que consolidou em uma norma a atual jurisprudência da Corte e assim dispõe:
“A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.”